Understanding Civil Liability in Brazilian Law
1 – 23/02/2010 Direito Civil.
A responsabilidade civil envolve dois agentes que causam danos a terceiros. São obrigados a reparar, sendo essa responsabilidade subjetiva ou, por outro lado, objetiva.
Responsabilidade Subjetiva: Essa responsabilidade somente se configura por meio de culpa. O agente causador do dano deve saber que há prova de culpa, como imprudência, negligência, etc.
Responsabilidade Objetiva: Essa responsabilidade não depende de culpa. Mesmo que o agente causador do dano não tenha culpa, se houver um vínculo causal entre o dano e sua conduta, ele é responsável pela reparação. A responsabilidade subjetiva está prevista no artigo 927 do Código Civil, enquanto a responsabilidade objetiva é abordada no parágrafo único do mesmo artigo.
Excludentes da Responsabilidade Civil:
A – Excludente da Culpa da Vítima: Quando o dano ocorre exclusivamente por culpa da vítima, não há vínculo causal entre o evento danoso e o agente, e este não será obrigado a reparar o dano.
B – Culpa de Terceiro: Quando o dano é causado por fato de um terceiro, o agente que realizou a atividade não será responsabilizado pela reparação.
De acordo com o Compêndio 187 do STF, em harmonia com o artigo 735 do Código Civil, o transportador é isento da obrigação de reparar o dano causado ao passageiro por culpa de terceiro, desde que não haja ação regressiva contra o terceiro.
C – Caso Fortuito: Ocorre quando circunstâncias imprevistas ou impeditivas da obrigação de cumprimento referem-se à pessoa do devedor. A caracterização do evento fortuito é a imprevisibilidade. Somente as circunstâncias imprevisíveis excluem a responsabilidade subjetiva.
D – Força Maior: Caracteriza-se pela irresistibilidade dos fatos decorrentes da força maior que impedem o devedor de cumprir suas obrigações. O evento maior é externo à pessoa do devedor, como uma ordem de autoridade superior ou forças naturais (terremoto). A força maior exclui tanto a responsabilidade subjetiva quanto a objetiva.
E – Cláusula de Não Indenizar: Essa cláusula não é bem vista por civilistas. Aceitam-se, no entanto, que não é válida quando contratada com a intenção de causar dano. De acordo com o Compêndio 161 do STF, em harmonia com o artigo 734 do Código Civil, em contrato de transporte, a cláusula de não indenizar é irrelevante.
Cláusulas Especiais (Responsabilidade, artigos 927 a 954 e outros):
Conflito de Normas (ART. 928 E 932 CC):
Entre os artigos 928 e 932 há um grande conflito. Enquanto o artigo 928 estabelece a ocorrência de subsidiariedade das obrigações e seu representante legal, o artigo 932 estabelece obrigações do incapaz e solidariedade entre seu representante legal.
No artigo 932, há também a inclusão de partículas denotativas. Portanto, prevalece o artigo 932.
932, I. Os responsáveis são solidariamente pela reparação dos danos causados por seus filhos menores em sua companhia e sob sua autoridade.
932, II. Os curadores ou guardiões respondem solidariamente pelos danos causados por seus pupilos que estejam sob sua companhia e autoridade.
932, III. Os empregadores são responsáveis solidariamente pelos danos que seus empregados ou prepostos causarem a terceiros no exercício de suas atividades.
O empregador tem uma obrigação subjetiva.
Objetivamente, o patrão é responsável.
É indispensável que o agente tenha culpa, imprudência ou negligência para que o patrão responda.
932, IV. Os hotéis e similares são responsáveis severamente pelos danos causados aos hóspedes, mesmo que não tenham causado o dano no âmbito da hospedagem.
932, V. Quem usufruir gratuitamente de produtos é responsável perante a vítima pela reparação do dano ou pelo valor recebido.
Nota: Todas as pessoas listadas nas subseções do artigo 932 do Código Civil têm responsabilidade objetiva pela reparação dos danos causados por negligência.
Nota: Quem reparar danos causados a terceiros tem direito a ação regressiva contra o agente do dano, a menos que haja total dependência ou incapacidade relativa.
Observação: A ação é independente da ação civil por danos causados, porém, a decisão pode ser face à esfera criminal na esfera civil.
936. O dono de um animal que causar danos a terceiros somente será responsável pela reparação se o dano ocorrer por culpa da vítima ou por força maior.
Da mesma forma, o dono de uma coisa inanimada também será responsável pela reparação dos danos causados por ela, a menos que prove que a culpa foi exclusiva da vítima ou que houve força maior.
O proprietário sempre tem um dever legal de guardar a coisa em condições normais. O proprietário pode ser responsabilizado por várias razões, incluindo a guarda de terceiros.
ART. 937 – O dono de uma construção será civilmente responsável pelos danos que terceiros sofrerem em razão do estado de ruína, decorrente da falta de reparos necessários.
ART. 938 – O morador ou responsável por um prédio é responsável independentemente da culpa pelos objetos que caírem ou forem jogados.
ART. 939 – Aquele que ajuizar ação fora do seu vencimento em casos legais (art. 333 CC) ficará obrigado a esperar ou pagar juros correspondentes a esse tempo e ainda custas em dobro.
ART. 940 – O credor que ajuizar ação para cobrar ou não já ressalvar importâncias que já recebeu, deverá devolver em dobro a quantia cobrada e não pagar a segunda quantia devida de forma independente. De acordo com o entendimento do STF, é o entendimento seguido pelos tribunais.
Considera-se que a má-fé não é presumida, devendo o devedor provar.
ART. 951 – Este artigo trata da responsabilidade civil de profissionais liberais (advogados, médicos, dentistas, etc.), enfatizando que a responsabilidade subjetiva é a obrigação de responder apenas por seus insucessos de trabalho, criatividade e danos que seus clientes sofrerem por culpa (dolo, imprudência, negligência e incompetência).
Esses profissionais têm obrigação de meio e não de resultado.
Advogados: O advogado tem uma responsabilidade subjetiva, obrigação de meio. O advogado substabelecente terá responsabilidade pela execução do mandato nas seguintes hipóteses:
- O substabelecido é escolhido pelo cliente. Nesse caso, o substabelecente não terá responsabilidade pela execução do mandato substabelecido.
B – O substabelecente tem poderes expressos para substabelecer. Nesse caso, o substabelecente será responsável pela execução do mandato se escolher uma pessoa notoriamente incapaz.
C – O substabelecente é omisso no contrato. Nesse caso, o advogado será responsável pelos danos causados ao principal devido à não inclusão da cláusula de substabelecimento. Embora a cláusula de substabelecimento seja válida, o substabelecente será responsável por todos os danos que o principal sofrer em razão da execução do mandato, mesmo que os efeitos sejam causados por força maior ou por acidente.
Médicos:
O mesmo se aplica aos médicos em relação aos seus clientes. A obrigação de meio implica que sua responsabilidade é subjetiva. Essa afirmação não se baseia apenas nas regras do artigo 951 CC, mas também no parágrafo 4º da lei de defesa do consumidor.
Com relação ao cirurgião, a responsabilidade é subjetiva em cirurgias plásticas, mas objetiva em cirurgias estéticas. Este é o entendimento majoritário dos tribunais. O Conselho Regional de Medicina (CRMSP), através do artigo 5º da Resolução 81/97, defende que, independentemente do tipo de cirurgia plástica, a responsabilidade do cirurgião será sempre subjetiva.
Dentistas:
Para dentistas, a situação é a mesma. Na atividade ordinária, o dentista responde apenas subjetivamente, mas na atividade estética, sua responsabilidade é objetiva.
ART. 953 – Responsabilidade civil dos agentes de crimes contra a honra (calúnia, injúria, difamação). O agente responde pelos danos materiais e morais decorrentes de seu crime. Se a vítima não conseguir provar o dano, o juiz fixará a indenização considerando a capacidade econômica e a situação social das partes envolvidas.
ART. 954 – A responsabilidade civil dos agentes de crimes contra a liberdade pessoal é semelhante à descrita no artigo 953.
Considerações sobre crimes contra a liberdade pessoal:
A – Cárcere privado.
B – Queixa ou crime de falsa denúncia.
C – Prisão ilegal.
Responsabilidade Civil do Estado:
Entende-se que as pessoas jurídicas de direito público (União, Estados, Municípios, autarquias, poderes executivo, legislativo e judiciário) são responsáveis por danos que causarem a terceiros.
De acordo com o artigo 43 do Código Civil e o parágrafo 6º do artigo 37 da Constituição Federal, as pessoas jurídicas de direito público são responsáveis pelos danos que causarem a terceiros por seus agentes nessa qualidade.
A pessoa jurídica de direito público será responsável pela reparação somente se o agente agir com culpa.
Responsabilidade Civil do Transportador:
O contrato de transporte está previsto nos artigos 730 e seguintes do Código Civil. O contrato de transporte é aquele em que alguém se compromete a transportar outra pessoa ou coisa mediante retribuição (só é contrato quando a relação for onerosa).
O transportador exerce uma obrigação de resultado. Como diz o artigo 734, o transportador somente não responde pelos danos que os passageiros sofrerem se a culpa for exclusiva da vítima ou se o dano ocorrer por força maior. De acordo com o Compêndio 187 do STF, o transportador é isento de reparar danos causados a terceiros, a menos que haja ação regressiva contra o terceiro. De acordo com o Compêndio 161 do STF, a cláusula de não indenizar em contrato de transporte é irrelevante.
Transporte Gratuito:
De acordo com o artigo 736 do CC, no contrato de transporte gratuito, o transportador não tem responsabilidade, somente subjetiva.
Gratificações Aparente:
Naqueles casos em que o transportador não recebe qualquer vantagem, mesmo indireta, caracteriza-se o contrato de transporte. O transportador responde pelos objetos transportados.
Passageiro Clandestino:
Quando um passageiro clandestino paga para ser transportado, não há que se falar em contrato de transporte, e o transportador somente terá responsabilidade subjetiva pelos danos que sofrer.
Passageiro Pendente:
De acordo com o STF, se no interior da acomodação houver um passageiro pendente, ele assume o risco de eventuais danos. Nesse caso, o transportador não terá responsabilidade objetiva, somente subjetiva. Se a acomodação não estiver no interior, o passageiro pendente terá responsabilidade objetiva.
Concorrência de Culpa:
De acordo com o artigo 738, parágrafo único, quando o passageiro concorre para o dano de forma negligente, o juiz fixará a indenização reduzida conforme o grau de culpa do passageiro.
Transporte Aéreo:
O transporte aéreo brasileiro é regido pela lei 7565/86. De acordo com o artigo 1º dessa lei, o transporte aéreo está sujeito às convenções internacionais e às normas que o Brasil é parte.
Essa lei fixa limites de indenização para danos sofridos pelos passageiros. No caso de danos graves ou morte, o limite é de até 3500 OTNs. Para casos menos graves, o limite é de 150 OTNs (ainda que o brasileiro não seja o juiz, respeita).
Rompimento de Noivado (Instituto do Esponsais):
No direito romano, o rompimento imotivado de um noivado obrigava o responsável a pagar em dobro, triplo e até em quádruplo.
No Brasil, o noivado não é considerado um contrato, pois nem mesmo o casamento é visto como um contrato em sentido estrito. No rompimento do noivado, não há responsabilidade a não ser que o ato seja considerado ilícito.
– No direito alemão – é contrato.
– No direito italiano não é contrato, mas há disposição legal de indenização em caso de rompimento.
– No Brasil e na França – o código é omisso e não prevê.
– Na Argentina e no Uruguai – a cláusula expressa é negada.
Rompimento de Concubinato:
– União estável: 1723 CC (somente pessoas desimpedidas).
– Concubinato: 1727 CC (não podem já ser casados). STF 380 Compêndio.
11/03/2010
Rompimento de Concubinato:
Enquanto a união estável é conceituada no artigo 1723 do Código Civil, o concubinato é conceituado no artigo 1727. Enquanto a união estável é uma união duradoura entre um homem e uma mulher com propósitos de coabitação familiar, o concubinato é a união entre um homem e uma mulher que estão impedidos de se casar.
Na união estável, as partes devem ser coabitantes e desimpedidas para se casarem. Na união estável, os bens adquiridos durante a convivência devem ser divididos entre as partes na dissolução.
As relações matrimoniais sob o artigo 1725 são as mesmas que entre o casamento no sistema idealizado de comunhão parcial de bens.
No coabitação, há um resumo de julgados sob o 380 do STF, provando a viabilidade judicial da dissolução com a partilha dos bens adquiridos durante a convivência.
Responsabilidade Civil dos Bancos:
Os bancos têm responsabilidade objetiva pelos danos que os clientes sofrerem em suas operações bancárias. Tanto nos depósitos irregulares (coisas fungíveis, depósitos em conta corrente, poupança) quanto nos depósitos voluntários (coisas não fungíveis – bens, documentos depositados em cofres), em ambos os casos, os bancos são responsáveis.
Nos depósitos irregulares, o depositário é obrigado a devolver ao depositante a mesma coisa do gênero na mesma quantidade e qualidade, quando solicitado. Caso contrário, o depositário se exime dessa obrigação.
Responsabilidade Civil dos Servidores por Danos Ecológicos:
Entende-se que a responsabilidade civil por danos ecológicos refere-se ao meio ambiente (meio em que vivemos).
– Meio ambiente natural: solo, água, fauna, flora, etc.
– Meio ambiente cultural: sítios arqueológicos, arte, turismo, etc.
– Meio ambiente artificial: edificações, equipamentos, áreas verdes.
O agente tem responsabilidade objetiva por danos ecológicos, assumindo integralmente a responsabilidade. Mesmo que o agente público realize um trabalho autorizado, se houver danos ecológicos, ele será responsável, mesmo sem culpa.
A reparação dos danos é emergente, incluindo danos futuros ou consequenciais, com a obrigação de restaurar áreas degradadas ou poluídas.
O Ministério Público (MP) tem poderes para atuar tanto na esfera criminal quanto na civil. Duas ações são utilizadas pelo MP:
– Ação popular.
– Ação civil pública.
Responsabilidade Civil dos Servidores por Danos Atômicos:
O mundo inteiro se preocupa com os problemas que resultam da energia nuclear. Até hoje, já se disse que há direitos em alguns países sobre a energia nuclear.
No Brasil, a responsabilidade civil por danos atômicos é regida pela lei 5364/77, que prevê uma responsabilidade integral. Da mesma forma, o agente é obrigado a indenizar os danos emergentes e os danos consequenciais.
Essa lei prevê excludentes de responsabilidade quando os danos ocorrerem em tempos de guerra ou conflito armado. Quando o dano é causado por culpa da vítima, não será indenizado, mas sim os terceiros que sofrerem danos. Os responsáveis por danos atômicos são os manipuladores, transportadores, etc.
16/03/2010
Direito das Coisas (artigos 1196 a 1510 do CC):
O direito das coisas é o conjunto de normas que regulamentam as relações entre as pessoas e as coisas. Nem todos os objetos são abrangidos por esse direito, mas somente aqueles que têm valor econômico e são apropriáveis.
Direito Pessoal:
Direito Real:
O direito real é aquele que confere ao seu titular prerrogativas contra todos.
– Enquanto o direito pessoal origina-se da relação entre pessoas, o direito real origina-se da relação da pessoa com a coisa.
– O sujeito passivo do direito pessoal é sempre uma pessoa certa, enquanto o sujeito passivo do direito real é uma pessoa indeterminada, ou seja, qualquer um que se oponha a esse direito.
Classificação da Posse
a) Posse Direta ou Indireta
Posse Direta: Aquela exercida por quem tem a coisa sob seu poder físico, seja por um direito pessoal (contrato) ou por um direito real (usufruto), ou seja, é possuidor direto da coisa com o consentimento do proprietário.
Posse Indireta: Aquela exercida por quem não tem a coisa sob seu poder físico, mas por outra pessoa que a possui.
Exemplo: Aluga um imóvel a B, B possui a coisa, exerce poder sobre a coisa, e é possuidor indireto. O proprietário, por sua vez, não pode cobrar aluguel.
Depósito, usufruto, empréstimo (dá-lo para uso).
b) Composse
A composse ocorre quando duas ou mais pessoas exercem a posse da mesma coisa simultaneamente. A composse é a posse da mesma forma que o condomínio ou copropriedade. Na composse, cada possuidor, embora tenha direito à coisa, exerce seu direito sobre a coisa de forma integral.
Exemplo: 4 pessoas possuem um imóvel.
Essa invasão da área MST é x, cada um, embora um … pode cada um ter um ideal BP Unit, exerce o direito sobre a coisa de forma integral.
No exemplo anterior, a posse é diferente, pois na composse há uma qualidade comum. Na sublocação, a outra não é válida.
No empréstimo, ambos podem possuir, mas coexistem harmonicamente, embora um não exclua o outro.
A composse ocorre quando uma coisa ou posse direta e indireta não há, ou seja, não há fenômeno de composse, considerando-se que na posse composse há qualidades comuns. A posse direta exclui a posse indireta, mas não vice-versa.
O não possuidor indireto do exercício da posse direta não prejudica. Ambos podem defender contra qualquer um, incluindo …
Seja possuidor direto ou indireto, ambos podem defender separadamente ou em conjunto contra terceiros, podendo também fazê-lo um contra o outro.
c) Posse Justa ou Posse Injusta
Posse Justa: é aquela que não é viciada por violência ou clandestinidade.
Posse Injusta: é aquela que é viciada por qualquer um desses defeitos.
A posse é adquirida de forma violenta ou por violência contra o proprietário ou possuidor legítimo da coisa.
Quando alguém rouba, a pessoa tem a posse injusta.
Posse Clandestina: é aquela adquirida secretamente (à socapa) ex.: Quando alguém furta algo, é uma posse injusta e clandestina.
Posse Precária: é aquela que é viciada por abuso de confiança.
O mutuário que se recusa a devolver a coisa após o prazo de contrato transforma sua posse justa em injusta, ou seja, a confiança é abusada.
Quando alguém abusa da confiança, o prazo expira, e ocorre o esbulho possessório.
Exemplos:
Posse violenta: Ladrão, assaltante.
Marginal: furtou a coisa.
Posse precária: abuso de confiança do possuidor.
Dúvida: mutuário: reintegração de posse, inquilino: outra ação de despejo.
O credor pode mover ação.
Para garantir o inquilino, é necessário que o mutuário faça benfeitorias.
d) Convalescimento da Posse
Tanto a posse violenta quanto a posse injusta podem ser recuperadas, ou seja, após tornarem-se justas, cessando a violência ou clandestinidade.
Problema Peculiar:
Se alguém furta um relógio e chega em casa e o esconde debaixo do colchão, enquanto estiver escondido e injustamente, a posse não pode ser utilizada como pulso e, após um ano, torna-se justa.
Comportamento dizemos que o objeto é público e visível, e se ficar com ele na gaveta enquanto não for utilizado, e se for utilizado de forma pacífica, torna-se justa.
Exemplo: prazo é bem imóvel por 15 anos.
Bem móvel por 3 anos.
Se alguém rouba um veículo e o guarda na garagem, e não o utiliza, a posse é injusta.
Se começar a usar publicamente, a posse direta torna-se justa após um ano.
A posse convalescente não é precária, e a posse violenta somente convalesce, mas a posse precária não.
Convalescimento: tornou-se válida.
O convalescimento da posse está previsto no art. 1208 do Código Civil.
Seção 1208. Não induzem posse atos meramente permissivos.
ou tolerância ou não autorizam a aquisição de atos violentos, ilegais ou, senão, após cessar a violência ou clandestinidade.
e) Posse de Boa Fé ou de Má Fé
A posse é de boa fé quando o possuidor desconhece os defeitos ou vícios que a maculam. É possuidor de boa fé aquele que, ao tomar conhecimento dos defeitos, transforma-se em possuidor de má fé.
É importante saber em direito que o possuidor de boa fé tem direito a ser indenizado pelas benfeitorias.
Adquirindo um rancho, recebo a escritura, registro, acreditando que sou o dono … pois já registrei, e se alguém aparece depois e é o verdadeiro dono, entra com a ação para cancelar o contrato … se souber que algo está errado, não terei direito a benfeitorias.
Enquanto a posse justa ou injusta é identificada pelo comportamento externo do possuidor, a posse de boa fé ou má fé é identificada por elementos subjetivos.
O que leva em conta é saber … ver … se agiu explicitamente com precariedade, conivência … a má fé é subjetiva … você sabe … Atenção (SAM)
Ver como a coisa foi adquirida pelo possuidor, sabendo que é injusta … por má fé é pai e filho, e por má fé é injusta.
Meu pai e eu recebemos um relógio roubado, ele é uma herança justa. Portanto, a posse é de boa fé.
Furtado injustamente e de má fé.
Daqui em diante.
f) Posse Nova ou Velha
g) Posse ad interdicted
h) Posse ad usucapione
SAM ATÉ AQUI
terça-feira, março 23 22:11:23 2010
Velha e Nova Posse
Posse ad interdicted
Posse ad usucapione
Somente a posse justa pode ter esse caráter. É a posse que confere ao seu titular o direito de obter a coisa da propriedade por meio da ação de usucapião.
SAM ATÉ AQUI!
Aquisição da Posse (art. 1204 a 1209)
1 – Conceito
A aquisição é, de fato, a posse que alguém exerce sobre uma coisa, a partir do momento em que começa a exercer sobre ela poderes (fruendi, utendi …) inerentes à propriedade.
2 – Quanto à aquisição da posse, ela pode ser original ou derivada.
A aquisição é original quando ocorre a entrada em uma área de qualquer relação jurídica antiga e o novo possuidor. Ocorre a aquisição quando há uma relação derivada do possuidor antigo e do novo.
A aquisição original – ocorre por meio da apreensão. A posse ocorre quando o possuidor se apropria da coisa em seu poder.
Coisas sem dono: “Res Nullius” – coisa que nunca teve dono.
“Res Derelictae” – coisa abandonada.
Quem se apropria de uma “res nullius” ou “res derelictae” logo adquire a posse legítima, enquanto quem se apropria de uma coisa não perdida adquire a posse, mas tem a obrigação de devolvê-la ao seu dono ou à autoridade responsável dentro de 15 dias, sob pena de responsabilidade criminal.
A apreensão é feita por meio de atos violentos ou atos que geram posse ilegal e, somente após cessar a violência ou clandestinidade, a posse se torna justa.
A Posse por Acessão
A acessão é uma forma de aquisição da posse que não é simples, mas uma prerrogativa do possuidor ao longo do tempo.
Com a nova acessão, a posse vem acompanhada de todos os serviços anteriores.
Ato de aquisição “inter vivos” (contratos)
Ato “mortis causa” (herança)
No ato de aquisição “inter vivos”, a aquisição é voluntária, enquanto na acessão “causa mortis” a aquisição é obrigatória.
Exemplo: possuindo um imóvel por 2 anos, para o prazo de usucapião, deve-se ter 10 anos de boa fé. Se não for de boa fé, não será considerado.
Atos que não induzem a posse legal
Uma simples permissão ou detenção não gera posse legal, mas apenas uma posse precária.
Posse de Móveis que Guarnecem Imóvel
Presume-se que a posse de móveis que guarnecem um imóvel é do possuidor do imóvel. Essa presunção é “rebatível” (ou seja, a prova em contrário pode ser apresentada).
Exemplo: presume-se que os filhos da mulher são do marido … a prova …
Exemplo 2: penhorar itens da casa, como geladeira, guarda-roupa, presume-se que o possuidor do imóvel é o proprietário.
Efeitos da Posse
- Surge a Ação Possessória
Judicial
- Percepção dos frutos
- Responsabilidade por danos à coisa
- Direitos de indenização por benfeitorias
Surge a Ação Possessória – Diz o parágrafo 1º do art. 1210 do CC que o possuidor reintegrado tem o direito de usar a força para reintegrar-se na posse, utilizando os meios que julgar necessários. Essa defesa é chamada de autodefesa extrajudicial.
O agente em legítima defesa pode repelir a agressão iminente utilizando meios moderados.
Se a posse for esbulhada, a posse é perturbada. É quando alguém entra e permanece na posse, causando perturbação. É necessário usar a força da própria posse para repelir a invasão.
O proprietário de grandes propriedades não pode invadir a prerrogativa do MST … kkkk
quinta-feira, 25 março 2010
Ação Judicial
A posse é legalmente protegida, ou seja, as ações possessórias previstas no CPC são: ação de reintegração de posse, ação de manutenção de posse e ação de interdito proibitório.
Ação de Reinstate de Posse – art. 924 CPC
“Art. 924. O procedimento de manutenção e reintegração de posse será regido pelas normas a seguir, quando intentado dentro de um ano e dia da turbação ou esbulho; passado esse prazo, não perderá, contudo, o caráter possessório.”
Essa ação é adequada para o possuidor que teve sua posse perdida. O que está previsto no art. 924 da ação do CPC.
É uma petição inicial que deve ser acompanhada de provas suficientes, ou o juiz deferirá a tutela provisória ao possuidor, mesmo sem ouvir a parte contrária. O juiz pode designar audiência somente depois de ouvir as partes.
O prazo para contestação começa a contar a partir da ordem de deferimento ou indeferimento da tutela provisória.
“Quando a ação ordinária for intentada por esbulho, o prazo é de um ano … se houver novo esbulho, o juiz deve considerar a data inicial para a ação.”
Ação de Manutenção de Posse – art. 924 CPC.
É adequada para o possuidor que teve sua posse perturbada ou prejudicada. Na ação, da mesma forma que acima, o juiz pode deferir ou indeferir a tutela provisória.
“Não há turbação se alguém disser que vai invadir a casa, a turbação deve ser feita por atos concretos, por exemplo: invadir a propriedade e construir um barraco.”
Ação de Interdito Proibitório – art. 932 do CPC
“Art. 932. O possuidor direto ou indireto que tem receio de ser perturbado na posse pode pleitear ao juiz a proteção contra a turbação ou esbulho iminente, sendo-lhe concedido o interdito, com pena pecuniária em caso de transgressão do preceito.”
Essa ação está prevista no art. 932 do CPC.
É adequada para o possuidor que teme pela sua posse em razão de ameaça de esbulho ou turbação. A ação não se destina a ameaças, mas a materializar-se automaticamente em ação de manutenção ou reintegração.
Essa ação tem caráter pecuniário, e o juiz fixará a sentença em uma ação de penalidade financeira se a ameaça persistir.
De acordo com o art. 920 do CPC, a interposição de uma ação não possessória não impede o juiz de conhecer da ação possessória.
“Artigo 920 do CPC. A propositura de ação possessória em outra não impede que o juiz conheça e determine a ordem de tutela, desde que os requisitos legais sejam atendidos.”
Se houver esbulho, é difícil saber, a ameaça deve ser materializada … mesmo com a ação errada, o juiz deve julgar a ação possessória. No Código Civil, fala-se apenas em ações possessórias.
1 – PP
2 – Percepção dos Frutos (Art. 1212 a 1214 CC)
Fruto é o produto gerado por uma coisa sem exaurir a fonte. O fruto é acessório e, como tal, segue a sorte do bem principal.
De acordo com a lei, o possuidor de boa fé tem direito aos frutos.
Frutos colhidos e consumidos, vendidos, etc.
O possuidor de má fé não precisa indenizar os frutos.
O possuidor de boa fé tem direito a ser indenizado apenas pelas despesas que teve com a conservação da fonte (frutos e claros).
3 – Responsabilidade pela Coisa pelos Danos (Art. 1217 a 1218)
O possuidor de boa fé é responsável apenas pelos danos que a coisa sofreu.
Segundo Caputti, Silvio Rodrigues, isso está errado.
O possuidor de boa fé é responsável por todos os danos que a coisa sofrer, mesmo que sejam causados por circunstâncias imprevisíveis ou força maior. O possuidor de má fé somente se exime de responsabilidade se provar que os danos ocorreram independentemente de sua posse.
4 – Direito à Indenização por Benfeitorias (Art. 1219)
Seção 1219. O possuidor de boa fé tem direito à indenização pelas benfeitorias necessárias e úteis, bem como pelas voluptuárias, desde que não lhe sejam pagas, e quando puder reter a coisa sem despesas, e satisfeito com o pagamento das benfeitorias necessárias e úteis.
Crítica: não há adoção da teoria …
De acordo com o CC art. 1219, o possuidor de boa fé tem direito a ser indenizado pelas benfeitorias necessárias e úteis, incluindo o direito de retenção para garantir o pagamento.
Com relação às benfeitorias voluptuárias, estas não serão indenizadas ao possuidor de boa fé.
As disposições desse artigo conflitam com as disposições do art. 578 do CC, que está em harmonia com a lei do art. 35 da locação.
De acordo com esses dois artigos, as benfeitorias úteis somente serão indenizáveis se forem autorizadas pelo locador. O legislador certamente se esqueceu do art. 1219 do CC, que diz que o locatário é um possuidor direto da coisa.
O possuidor de boa fé somente terá direito a ser indenizado pelas benfeitorias necessárias que realizou na coisa.
Benfeitoria necessária (para a conservação da coisa, para que a coisa não pereça) útil (aumenta a utilidade da coisa) voluptuária (enfeite, deleite e beleza).
Perda da Posse (Art. 1223 a 1224)
Seção 1223. Perde-se a posse quando cessa, embora contra a vontade do possuidor, o poder sobre o bem, ao qual se refere o art. 1196.
Seção 1224. Só é considerada perdida a posse quando quem presenciou o esbulho não retorna, ou, ao tentar a recuperação, é violentamente repelido.
Perde-se a posse quando cessa qualquer um dos poderes inerentes à propriedade.
Alguém perde a posse se for furtado e não houver nada …
Para quem está ausente, ou seja, para quem presenciou o esbulho, não perde a posse, a menos que, ao tomar conhecimento, não retorne ou, ao tentar a recuperação, seja violentamente repelido.
Se alguém estiver viajando e chegar 20 dias depois do conhecimento do esbulho, e for violentamente repelido, ele deve usar a ação possessória.